- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 19/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, limitando-se a manter a decisão singular que obstou o seguimento do agravo em recurso especial pela incidência, na hipótese, do enunciado sumular nº 7/STJ, bem como por considerar a razoabilidade da verba indenizatória arbitrada. 3. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." (Súmula 420). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 292.607/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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