- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para acautelar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade diferenciada do ilícito pepetrado. 2. As circunstâncias em que se deu a apreensão da substâncias estupefacientes - no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de investigações que apontaram a participação do recorrente em associação criminosa responsável pela comercialização reiterada e em grande escala de entorpecentes - são fatores que, somados à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como à elevada quantia em dinheiro encontrada em seu poder são indicativas da periculosidade social do acusado e de risco concreto de reiteração, autorizando a preventiva. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade na prática das graves infrações denunciadas, a demonstrar que aquelas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da prisão ante tempus. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.795/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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