- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA DECIDIDA NO REsp 1.311.408/RN, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.311.408/RN, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai sobre o dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tais hipóteses não foram alcançadas pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008. 3. Flagrado o paciente após o período de vacatio legis indireta (19/3/2012), deve ser mantido o acórdão impugnado, que considerou típica a sua conduta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.819/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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