JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. LEI N. 9.266/1996 E MP 2.225-45/2001. LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.235.513/AL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Acerca da existência de erro material, com razão a embargante. Isso porque no acórdão embargado fez-se constar que "a ação cognitiva foi ajuizada em 15 de abril de 2005", quando na verdade o processo de conhecimento foi ajuizado em junho de 1997 e a sentença proferida em 29/9/1997, como afirmado pelos próprios embargados à fl. 316. 3. Embargos de declaração da União acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.596.449/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
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