- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DE "GUARDAR" OU "TRAZER CONSIGO" VÁRIAS PORÇÕES DE COCAÍNA, QUE CARACTERIZA O DELITO. QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE PROBATÓRIA, A SER APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito; assim, o simples fato de o recorrente estar guardando ou trazendo consigo, como no caso concreto, várias porções de cocaína, é suficiente para indicar o estado de flagrância. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o recorrente e o codenunciado estavam com a droga, em nítida atitude de traficância, e a conduta dos policiais de simular a compra apenas corroborou o fato. 3. A discussão pormenorizada da existência de flagrante preparado deve ocorrer perante o juiz de primeiro grau, pois envolve análise aprofundada de prova, a ser descortinada durante a instrução criminal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.136/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.