- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. RATIFICAÇÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 418/STJ. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO. REPASSE. VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. MAJORAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Está caracterizada a necessária ratificação, a afastar a Súmula 418/STJ, quando, nas razões do recurso especial interposto contra o acórdão dos embargos infringentes, o recorrente expressa sua intenção de ver julgado o recurso especial por ele manifestado contra a parte unânime do acórdão da apelação. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 3. A tese de ilegitimidade passiva do recorrente para ser denunciado por crime tipificado no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, porque não mais ocupava o cargo de prefeito, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tendo deixado de ser suscitada nos embargos de declaração opostos pela defesa. Sendo assim, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 4. A apreciação da alegação de atipicidade da conduta, trazida sob o argumento de não haver prova do repasse pela União do valor integral do montante objeto do convênio, demanda incursão no campo fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. O julgado recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de ser dispensável fundamentação complexa no despacho que recebe a denúncia. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada, em razão da negativação das circunstâncias e das consequências do crime, que está lastreada em fundamentação concreta, consistente na destinação da verba desviada, que objetivava a construção de obras de saneamento básico, e nas consequências advindas do desvio praticado, referente ao fato de que a população ficou privada do aludido serviço público. 7. É descabida a fixação de ofício da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mormente quando realizada em grau de apelação. 8. Por força da preclusão, prevalece o valor da pena pecuniária substitutiva fixado na sentença se a apelação do Ministério Público é julgada prejudicada na parte em que postulada a sua majoração, em decorrência da exasperação da pena privativa de liberdade em patamar que impedia a substituição, e, após o provimento dos embargos infringentes, embora reduzida a reprimenda e restabelecida a substituição, não é determinado o retorno dos autos à Turma para que analise a parte do apelo ministerial prejudicada e sobre essa omissão silencia o Parquet. 9. Para a pena fixada (3 anos e 8 meses de reclusão), a prescrição ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do CP). No caso, mesmo se adotado o ponto de vista mais benéfico ao recorrente, não se considerando o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público como novo marco interruptivo da prescrição, não estaria consumado o prazo de 8 anos, contados desde a sentença, publicada em 16/8/2007 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização e restabelecer o valor da pena pecuniária substitutiva fixado na sentença, sem prejuízo da especificação pelo Juízo da Execução da pena substitutiva de prestação de serviços. (REsp n. 1.428.589/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/2/2015.)
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