JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NEGATIVA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. 1. A agravante não impugnou a parcela da decisão monocrática que, em relação à tese de violação do art. 110 do CTN, aplicou o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Da mesma forma, também é deficiente a impugnação ao não conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". A agravante reconhece que as matérias discutidas nos acórdãos confrontados são diferentes, mas se limita a asseverar, genericamente, que "o objetivo é o mesmo", argumento incapaz de viabilizar o enfrentamento da matéria, pois deixou de combater a indicação expressa relativo à existência de atuais precedentes do STJ que, discutindo exatamante a matéria controvertida nestes autos, concluem favoravelmente à incidência de IRPJ e CSLL. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ. 3. No mérito, considera-se legítima a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, na medida em que a tributação incide sobre a disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal na moeda. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.845/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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