JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e não há omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Logo não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o reajuste de 28, 86% incide de forma integral sobre a RAV, e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999. 6. Estando a matéria pacificada na jurisprudência do STJ favoravelmente aos autores, deve ser afastada a aplicação da Súmula 343/STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.729/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/08/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA RESCISÓRIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV e de que o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/09/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. RAV. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO RESP Nº 1.504.074/AL. NOVA ANÁLISE. INVIABILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a tese de incidência da Súmula nº 343/STF já foi alegada pela agravante nesta mesma demanda para sustentar o não cabimento da ação rescisó…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/06/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA RESCISÓRIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/19…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. 1. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especia…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adiciona…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.