- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e não há omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Logo não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o reajuste de 28, 86% incide de forma integral sobre a RAV, e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999. 6. Estando a matéria pacificada na jurisprudência do STJ favoravelmente aos autores, deve ser afastada a aplicação da Súmula 343/STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.729/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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