- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.318.315/AL, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993; c) a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, 'embora o repetitivo tenha analisado o tema da compensação do reajuste de 28,86% para servidores públicos civis e militares, nada impede que os fundamentos jurídicos lá utilizados sejam aplicados nas hipóteses em que se analisa a limitação do pagamento do índice de 3,17%' (AgRg no AgRg no AREsp 213.261/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/4/2013); e d) nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, a Medida Provisória 1.915/1999 (convertida na Lei 10.593/2002), que reestruturou a carreira de Auditores Fiscais de Contribuições Previdenciárias e dos Auditores Fiscais do Trabalho, não incorporou o resíduo de 3,17%. Assim, conforme o art. 10 da MP 2.225/2001, a limitação deve ocorrer em 31/12/2001. 2. In casu, a parte agravante limita suas razões recursais basicamente à incidência da Súmula 343 do STF. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."). 4. Outrossim, tal atitude esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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