- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, EM QUE SE PLEITEIA A REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS, JULGADA PROCEDENTE, QUANTO AO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE INDICA CONTRARIEDADE E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 21 DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS E DELINEADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO (CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO). CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão do Tribunal de origem. II. Na presente Ação, em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social para o PIS, a controvérsia, no Recurso Especial, restringe-se à distribuição dos ônus da sucumbência. III. De acordo com o caput do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Nos termos, ainda, do parágrafo único do referido dispositivo legal, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. IV. Por ser incontroverso nos autos que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, qual seja, a parcela relativa aos consectários legais da condenação, e estando essa circunstância fática da causa delineada no acórdão do Tribunal de origem, não incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ: "Decaindo os contribuintes tão somente de parte mínima do pedido principal (juros de mora), devem os ônus da sucumbência ser integralmente suportados pela ré" (AgRg no REsp 1.280.934/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2012). Em igual sentido: EDcl nos EDcl no REsp 634.572/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 06/03/2006; AgRg no REsp 901.350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2008. V. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, na qual o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, e o Recurso Especial, provido, reconhecendo-se a sucumbência mínima da autora, a fim de que a Fazenda Nacional responda, por inteiro, pelos ônus sucumbenciais. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.821/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.