- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte mínima do pedido, devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte demandada, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes demandaria reexame de fatos e de provas, expediente inviável no âmbito do Recurso Especial, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 217.786/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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