- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA QUALIFICADA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. No caso, em face da quantitade da pena aplicada, 6 anos, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Diante da situação fática delineada, não há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para decidir a respeito do regime prisional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 219.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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