JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VERIFICAÇÃO. CARÁTER SUBJETIVO. ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio para o exame e a discussão sobre a reprovação em avaliação psicológica do candidato em concurso público, à míngua de comunhão de direitos e interesses para com os demais concorrentes. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 3. Definida a ilegalidade da avaliação psicológica, em razão de sua subjetividade, a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, sobretudo a pericial, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.485/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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