- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. CLUBE RECREATIVO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Por força do art. 577 da CLT e em atenção ao que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.255.433/SE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC e ao SENAC, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados estão vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (AgRg no AgRg no REsp 1.449.840/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015). II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.515.890/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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