JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 577 DA CLT. MATÉRIA JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme consignado nas instâncias ordinárias, a parte autora é clube que "tem por objeto proporcionar, aos seus associados, ambientes e meios para o Lazer e diversões, nos campos social, recreativo, cultural, cívico e dos esportes amadores, inclusive participando de competição com outros Clubes e Associações similares", mantendo, "obrigatoriamente, departamentos Social, de Golf, de Hipismo, de Tiro e de Tênis". 2. Por força do art. 577 da CLT e em atenção ao que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.255.433/SE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados estão vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. 3. Entendimento que se assemelha àquele externado no recurso especial repetitivo: "os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes" (REsp 1255433/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012). 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.449.840/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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