- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível o deferimento de medida cautelar quando não configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora ou o fumus boni iuris. 2. Hipótese de medida cautelar que pede efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado, cuja matéria de fundo diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos dos agravados, que exerceram função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, autorizada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, após a revogação dos arts. 3.º e 10 da Lei n.º 8.911/94. 3. In casu, ausente o fumus boni iuris, tendo em vista a jurisprudência pacífica nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, onde o tema era tratado como infraconstitucional. 4. Ademais, o recurso extraordinário sobrestado foi interposto contra o julgado do próprio representativo de controvérsia nesta Corte (REsp n.º 1.261.020/CE). Essa peculiaridade afasta ainda mais a possibilidade da concessão de efeito suspensivo, por meio de uma medida cautelar, sob pena de desconsiderar a lógica da sistemática proposta pelo instituto do recurso repetitivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.198/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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