- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INJÚRIA REAL. REPRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decidiu que a simples designação subscrita pelo Procurador-Geral da República para atuação não tem força para deslocar a competência da causa para a Corte Constitucional. Precedente: HC 107327, Relator Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJ 04-11-2011. 2. No PIC encaminhado pela autoridade coatora constam documentos que evidenciam o interesse da vítima na apuração do fato delituoso. Assim, tendo a vítima comparecido ao MPF e apresentado documentos, manifestou sua vontade no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, o que demonstra a existência de representação, podendo o Ministério Público agir na apuração dos fatos. Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que é suficiente para a demonstração do inequívoco interesse de representação o registro de boletim de ocorrência pela vítima e a juntada de documentos que possam provar, a princípio, a ocorrência de crime - tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Consta dos autos relatórios de atendimentos médicos prestados à vítima - no dia do fato (04/12/2013) e em datas posteriores (15/12/2013 e 20/12/2013) - em que são apontadas lesões corto-contusas na região temporal e na língua e queixas de dores no ombro esquerdo, respectivamente (fls. 11/20-e). Dessa forma, não pode se falar em falta de corpo de delito, uma vez que tais relatórios caracterizam-se ao menos como "corpo de delito indireto", o que atende ao teor do artigo 158 do CPP ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"). 4. Embora seja da competência do juizado especial criminal processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 60), o réu possui foro por prerrogativa de função, conforme disposição do art. 105, I, a, da Constituição Federal; assim, perfeitamente cabível a instauração de procedimento de natureza inquisitória por parte da autoridade apontada como coatora após representação da suposta vítima (fl. 28-e), não se vislumbrando, a princípio, nulidade consistente na inexistência de termo circunstanciado. A propósito, tal procedimento coaduna-se com a Lei Complementar 75/93, segundo a qual constitui prerrogativa do membro do Ministério Público da União não ser indiciado em inquérito policial, devendo a investigação ser procedida por membro designado pelo Procurador-Geral da República (art. 18, II, f e parágrafo único). 5. Não está evidenciada a decadência do direito de representação, pois, conforme indica o documento de fl. 31-e, o boletim de ocorrência foi lavrado no dia 28/05/2014, antes de transcorridos seis meses da data dos fatos imputados ao paciente (04/12/2013), não tendo relevância a alegada discrepância dos horários dos fatos registrados nesses documentos. 6. São insubsistentes as alegações das impetrantes para buscar o trancamento do procedimento investigatório relativamente ao crime apurado, até porque, para acolher os argumentos levantados seria necessária a análise da própria materialidade delitiva, demandando a indevida incursão nos fatos e provas carreadas aos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 302.417/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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