- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante; logo, cabível a incidência da Súmula 315/STJ, in verbis: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Não houve a realização do necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação de dispositivo de lei federal, conforme preconiza o art. 266, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Do teor dos acórdãos confrontados, constata-se que as situações em debate são completamente distintas, não caracterizando a aventada divergência jurisprudencial. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 221.020/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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