- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. 1. Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão recorrido não conhece do recurso especial. O reexame dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre pressupõe a ponderação das especificidades do caso concreto, o que é incompatível com a finalidade do recurso previsto no art. 496, VIII, do CPC. 2. No caso, o aresto recorrido reconheceu a necessidade de reexame de provas para o exame da prescrição - Súmula 7/STJ - e, a título de reforço argumentativo, aplicou o óbice da Súmula 83/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 3. Ademais, o acórdão apontado como paradigma foi prolatado pela Quinta Turma, órgão fracionário que não detém competência para o exame do prazo prescricional para o ajuizamento de ações reparatórias por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 158/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 384.550/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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