- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 10.355/2001. OFENSA À COISA JULGADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. No presente caso, o acórdão embargado decidiu, com amparo na orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, segundo a qual não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Ademais, verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.174.355/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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