- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA VINCULATIVA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. Assim, não são cabíveis para revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada. 2. "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a compensação foi apontada na primeira oportunidade de defesa pelo INSS (art. 741, VI, do CPC), razão pela qual não há falar em violação da coisa julgada. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula 168/STJ.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.180.126/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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