- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE TESES REMANESCENTES NA APELAÇÃO DA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta do réu, reincidente específico, consistente no furto de um aparelho de CD e um controle remoto, avaliados em R$ 275,00, montante equivalente a mais de 137% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada de inexpressiva lesão jurídica. Precedentes. 3. Remanescendo teses deduzidas pela defesa no recurso de apelação, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.226.697/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.