- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONTRATO SOCIAL. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. DEFESA PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REPÚDIO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. MANIFESTAÇÃO. INCUMBÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. Além da menção no contrato social de que os acusados figuram como sócios-administradores da empresa, de se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Realizada após a defesa preliminar, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 4. No caso concreto, o decisum proferido careceu de fundamentação, eis que primou por um conteúdo estereotipado e genérico, restringindo-se o magistrado a declinar que não se encontravam elementos aptos a espancar de plano a pretensão acusatória, menção que não se presta a justificar o recebimento da incoativa, sem sequer aludir o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar. 5. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. 6. Recurso parcialmente provido a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar. (RHC n. 39.960/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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