- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO REGULAR DA SENTENÇA. INÉRCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. CONVOCAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso presente, o advogado constituído pelo paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória, permanecendo inerte por quatro meses, após o que renunciou os poderes que lhe haviam sido confiados, depois, portanto, do transcurso do prazo para a apelação criminal. 3. A intimação da Defensoria Pública, longe de possuir o condão de reabir o lapso recursal, objetivou salvaguardar, daquele momento em diante, a defesa do réu, ao receber o feito no estado em que se encontrava. Precedente desta Corte Superior. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.426/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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