- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CUMPRIMENTO DE UMA DAS FASES DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reconheceu a ilegalidade da tarifa cobrada, por constatar que nenhuma das fases do serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestada: "Afirma a apelada que a ré não presta nenhuma das fases do serviço que lhe cabe. A apelante, por sua vez, embora tenha afirmado em seu recurso de apelação que o serviço de esgotamento sanitário é prestado, não ofereceu qualquer prova nesse sentido, ônus que a ela incumbia. Portanto, não ficando demonstrada pela apelante a efetiva prestação de serviço, ilegítima é a cobrança como corretamente reconhecido na sentença" (fl. 610). 2. Como se percebe, o acórdão recorrido não afirma simplesmente que o tratamento de esgoto sanitário não é realizado, mas que não se verificou a prestação do serviço de esgotamento. 3. Desse modo, analisar se, ao menos, uma das fases do serviço de esgotamento sanitário foi disponibilizada ao consumidor é tarefa que exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 545.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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