JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CABIMENTO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. A regra de que a comprovação do preparo deve ser concomitante à interposição do recurso pode ser afastada por lei específica, conforme expressamente previsto no art. 511 do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. O legislador fez opção, no regime da Lei 9.289/1996, por excepcionar a norma geral, ao estabelecer que "aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção" (art. 14, II). 3. A jurisprudência do STJ entende que, em Apelação interposta na Justiça Federal, a decretação da deserção por falta de complementação das custas, no prazo de cinco dias, depende de intimação da parte para que cumpra o aludido ônus processual (REsp 1.352.093/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2012; REsp 964.343/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2008; AgRg no REsp 1.217.970/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/3/2013). 4. Desse modo, não merece prosperar a pretensão pela aplicação da pena de deserção à Apelação interposta pela parte agravada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.112/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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