STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, POR SUPOSTO VÍCIO INSANÁVEL, EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DOS JUROS DE MORA PELA MÉDIA. SÚMULA 182/STJ, NO PONTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS AO ISS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO SOCIAL, DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora pleiteou a "anulação integral dos créditos tributários objeto das notificações fiscais 31.649, 31.650 e 31.651 e, em consequência, dos respectivos autos de infração 19.002, 19.003 e 19.004", e, sucessivamente, "a anulação parcial dos créditos tributários no que tange à substituição tributária, de modo que sejam deduzidos os valores já retidos da autora a título de ISS", e, ainda sucessivamente, "a anulação parcial dos créditos tributários no que tange aos juros 'pela média'". Na sentença o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, "apenas para declarar extintos, pela decadência, os créditos tributários correspondentes ao período de setembro de 2004 a 18 de fevereiro de 2005". Opostos Embargos de Declaração à sentença, foram eles parcialmente acolhidos, para também julgar procedente o pedido sucessivo de anulação parcial dos créditos tributários, no que tange ao cálculo dos juros de mora pela média. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Município de Londrina, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência, e julgou prejudicado o agravo retido. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material neles apontado, sem alteração do julgado. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos arts. 128, 142, 146 e 161, § 1º, do CTN, 1º e 6º da Lei Complementar 116/2003, bem como ao item 17.12 da Lista Anexa, sustentando as seguintes teses: a) nulidade formal do lançamento, por ausência de "motivação do auto de infração" e prejuízo ao seu direito de defesa; b) nulidade material do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico; c) equívoco no enquadramento do serviço prestado pela parte autora; d) imputação incorreta de responsabilidade solidária, ao argumento de que, no regime de substituição tributária, a responsabilidade dá-se de forma supletiva; e) nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente no tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. IV. No tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposta ausência de motivação e alegado prejuízo ao direito de defesa, suscitada sob alegação de contrariedade ao art. 142 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, ao rejeitar a arguição de nulidade formal do lançamento, consignou que "a nulidade arguida pela recorrente não se verifica no presente caso. O lançamento de ofício do saldo remanescente entre o ISS recolhido pela autora e o efetivamente devido se aperfeiçoou por intermédio de notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco (conforme mov. 1.6 a 1.8 dos autos eletrônicos). E, nesses documentos, restou expressamente indicado que o tributo então constituído decorria do enquadramento dos serviços prestados pela pessoa jurídica no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997, e não no item 17.12 por ela inicialmente utilizado para calcular e recolher o imposto. (...) Esse é o pressuposto fático que ensejou o lançamento tributário ora em discussão: o enquadramento das atividades da autora, extraídas de seu 'IRPJ, NFS FATURA 1498 a 1640, Livro Modelo 51, Livro Diário e Contrat Social e Alter', no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997", bem como que, "no caso, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa da autora/recorrente. O conteúdo das notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco é suficiente para demonstrar o motivo da tributação que lhe foi dirigida (enquadramento de suas atividades no item 17.02 e não no item 17.12 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997), o que lhe permitiu, inclusive, impugnar a exação tanto administrativa quanto judicialmente". E posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem consignou que "todos os requisitos necessários ao lançamento foram observados no presente caso, não havendo previsão legal exigindo da autoridade fazendária a exposição pormenorizada de todas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a tributação. Da mesma forma, constou expressamente do decisum que, na hipótese dos autos, o direito de defesa da contribuinte restou plenamente respeitado, o que também inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do lançamento tributário". Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à observância do disposto no art. 142 do CTN, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. V. Quanto à tese de nulidade do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico, o Recurso Especial é inadmissível, igualmente, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na sentença o Juízo de 1º Grau consignou que "não se verifica, no presente caso, uma mudança de critério jurídico, mas um simples erro de fato. Com efeito, trata-se de enquadrar os fatos consubstanciados na atividade da Autora nas hipóteses previstas nos itens da Lista de Serviços. Não existe, nesse mister, esforço de interpretação jurídica. E, em tais casos, a revisão pela Autoridade administrativa é perfeitamente legítima". No acórdão recorrido o Tribunal de origem fez constar da ementa que o art. 146 do CTN trata de hipótese diversa da verificada nos autos, e deixou assentado, no voto condutor, que "a situação fática posta nos autos é dissociada da hipótese regulada pelo dispositivo acima referido". Nesse contexto, considerando a fundamentação da sentença e do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que teria havido alteração de critério jurídico, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. VI. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao item 17.12 da Lista Anexa ao referido diploma legal, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois, ao decidir sobre o enquadramento legal do serviço prestado pela parte autora, o Tribunal de origem o fez a partir da interpretação do contrato social e dos contratos de prestação de serviços, bem como à vista das provas produzidas no processo. Sendo assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 128 do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante suscitou omissão acerca desse dispositivo legal, quando opôs os Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. No tocante à alegada violação ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003, o Recurso Especial é inadmissível, pois a questão foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma de direito local (art. 127, V, parágrafo único, da Lei municipal 7.303/97). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 392.416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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