JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. VEDAÇÃO LEGAL AFASTADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As questões trazidas na impetração, relativas ao regime prisional e ao direito de recorrer em liberdade, não foram enfrentadas no acórdão impugnado ao entendimento de que a Corte de origem já tinha exaurido a prestação jurisdicional no julgamento do recurso de apelação, sendo competente para o exame da matéria o Superior Tribunal de Justiça. Não tendo sido examinadas no acórdão impugnado, não cabe o exame direto nesta Corte, vedada pela jurisprudência a supressão de instância. 2. A matéria já foi enfrentada por esta Corte, nos autos principais, no julgamento do AREsp n. 260.298/GO, quando foi afastada a vedação legal ao regime menos gravoso, sendo parcialmente provido o recurso especial para substituir a reprimenda corporal apenas no que concerne a corré, mantido o quanto decidido na apelação com relação ao ora paciente. Não há ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus, tendo em vista que já houve o afastamento da vedação legal ao regime menos gravoso, mantido o regime inicial fechado ao ora paciente por ser o mais adequado, observando-se o quantum da pena aplicada (7 anos e 6 meses) e a reincidência do réu. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 308.668/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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