- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO OPE LEGIS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANALISAR A MATÉRIA, À LUZ DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afastada a fundamentação meramente ope legis empreendida pelas instâncias ordinárias, foi determinado ao Tribunal de Justiça estadual que avaliasse o caso, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 2. Em decorrência de não haver transitado em julgado a condenação, deve o Tribunal a quo proceder ao referido exame, pois as particularidades concretas do caso não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 301.795/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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