- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA FIXADA ACIMA DE VINTE ANOS. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTADO O CONCURSO MATERIAL. JULGAMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 11.689/08. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo a Corte de origem condenado o recorrente ao cumprimento de pena superior a 20 anos de reclusão em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, em julgamento realizado após o advento da Lei nº 11.689/2008, incabível o protesto por novo júri. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada na Súmula 320/STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." 3. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, bem como tendo sido o acórdão recorrido proferido na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tampouco prospera o recurso no que toca à divergência jurisprudencial apontada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.395.421/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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