- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO - MILITAR - FILHA MAIOR - PENSÃO - ART. 53 DO ADCT. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/284. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como antes afirmado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese aventada nas razões do recurso especial, segundo a qual "o art. 20 da Lei nº 2.180/1954 estabelece que não correrá prescrição enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo" apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF 3. A alteração da conclusão adotada pelo aresto impugnado no sentido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como postulado nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 566.175/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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