- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 05/05/2021
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE PETIÇÃO E DE CERTIDÃO. PODER VINCULADO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O REQUERIMENTO E O CERTIFICADO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, o qual denegou a segurança ao fundamento de que "a Administração, ao fornecer certidões, exerce poder vinculado, porque não pode informar dados que não existam ou que não sejam condizentes com a realidade dos arquivos, tampouco pode exercer juízo de valor sobre o que certifica", pois "a suposta supressão de informação levaria o destinatário à falsa percepção da realidade funcional da servidora". 2. Acerca da argumentação segundo o qual o recurso não poderia ser julgado monocraticamente e sim pelo Órgão Colegiado, cabe esclarecer que, consoante jurisprudência desta Corte, a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 3. A Constituição Federal garante o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para a "defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal" (art. 5º, XXXIII) e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIV). Por sua vez, a Lei 9.051/1995, regulamentando o direito a certidões, prevê que o interessado, na petição, faça constar "esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido" (artigo 2º). 4. No caso concreto, adoto como fundamento o bem lançado parecer do Ministério Público Federal no sentido de que "se a ora impetrante não informou em seu requerimento objetivo específico, mas limitou-se a informar tão somente que a certidão tinha por fim instruir mandado de segurança, dado que não permite conhecer os fins e as razões do pedido, conforme exige o art. 2º da Lei 9.051/1995, a certidão, na forma como expedida, atendeu ao requerimento, ainda que de forma extensiva, mas em consonância com a realidade dos arquivos administrativos e congruente com o pleito". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.871/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
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