- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729. Precedentes. 2. Ainda, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende este Tribunal que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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