JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DO SISTEMA MANTIDO PELO SEBRAE, SESC E SENAC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA, QUE SE DIZ CONDOMÍNIO HORIZONTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No julgamento do REsp 1.255.433/SE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção decidiu ser legal exigir das sociedades prestadoras de serviços a contribuição social destinada ao custeio do sistema mantido pelo SEBRAE, SESC e SENAC, mesmo que não tenham fins lucrativos, caso possam ser enquadradas no rol do art. 577 da CLT. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou que a recorrente, embora se qualifique como condomínio, tem por "objeto a exploração de espaço destinado à locação para fins comerciais, além de prestação de serviços de administração de condomínio de empreendimento imobiliário residencial conforme seu instrumento de instituição acostado aos autos"; nesse contexto, não há como se revisar o acórdão recorrido, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.276.176/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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