- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (POR TRÊS VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - RESGUARDO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No que concerne ao fundamento da prisão preventiva a título de assegurar a aplicação da lei penal, o acórdão impugnado, asseverou que a prisão se deu não somente pelo hábito nômade dos ciganos, mas também pela enorme dificuldade na localização do recorrente, utilizando-se, inclusive, de identificações falsas, impossibilitando seu encontro. 3. Noutro requisito, percebe-se que a impetração rechaça o fundamento quanto ao risco para a ordem pública, ao argumento que o recorrente não praticou o delito que lhe foi imputado, pois, decorrida a instrução criminal, nenhuma das supostas vítimas o reconheceu como autor das práticas delitivas. Inicialmente, é de se esclarecer que, quanto aos requisitos para a preventiva, não se exige prova irrefutável da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta que, pelo cotejo dos elementos que instruem o writ, se fazem presentes, a evidenciar suposta formação de quadrilha entre o paciente e corréus, objetivando a prática do delito de estelionato. 4. Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente tratam de matéria de mérito, que reclama análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a medida cautelar. 5. Inclusive, é cediço na jurisprudência desta Corte que inviável a discussão, no âmbito do presente recurso ordinário, de questões relacionadas à prova da autoria do delito, que deverão ser descortinadas durante a instrução criminal. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.244/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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