- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZOS PROCESSUAIS. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÕES 313/2020 E 314/2020 DO CNJ. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante se insurge contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Recurso Especial, sob o argumento de ser intempestivo. 2. As razões do Agravo resumem-se à alegação de que não foi observada a suspensão dos prazos processuais resultante da pandemia causada pelo Covid-19, sendo que a parte recorrente foi intimada da decisão em 15.5.2020, tendo-se interposto o recurso somente em 23.6.2020 (fl. 123, e-STJ). 3. A Resolução 313/2020 do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais de 19.3.2020 a 30.4.2020, ante a situação pandêmica. Já a Resolução 314/2020, por sua vez, determinou a retomada da tramitação dos processos judiciais eletrônicos, à exceção daqueles no âmbito do STF e da Justiça Eleitoral. Portanto, desde 4.5.2020, os prazos processuais de autos eletrônicos no STJ estão correndo regularmente. 4. Assim, o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.924/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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