- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, diante dos elementos concretos apurados nos autos, entendeu não haver comprovação da habitualidade criminosa do agravado, ratificando a aplicação do princípio da insignificância, por estarem preenchidos seus pressupostos. 2. Nos julgados paradigma, entendeu-se estar presente a habitualidade criminosa, motivo pelo qual se excluiu a aplicação do princípio da insignificância. Inexiste, portanto, semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, não se caracterizando, assim, a divergência jurisprudencial. 3. A inversão do julgado recorrido, no intuito de concluir-se pela habitualidade criminosa do recorrido, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. 4. O pedido para que seja não se aplique a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, ao caso concreto, constitui indevida inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial. 5. É inviável, em recurso especial, a discussão acerca da interpretação de portaria, pois não se trata de norma que se enquadre no conceito de lei federal inscrito no art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.398.554/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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