JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA. VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do recurso especial foram desenvolvidas no sentido de que a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Sendo assim, a análise da insurgência passa, necessariamente, pela interpretação dessa norma, que, entretanto, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República. 2. Para verificar a procedência do argumento de que o valor do tributo iludido seria superior a R$ 20.000,00, e não inferior, como afirmou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.408.413/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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