- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA PELO ACUSADO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processo administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa. 2. A análise do tema trazido no recurso especial passa, necessariamente, pela análise da Portaria MF n. 75/12. Entretanto, é inviável, em recurso especial, a discussão acerca da interpretação de portaria, pois não se trata de norma que se enquadra no conceito de lei federal inscrito no art. 105, III, da Constituição da República. 3. Em recurso especial, é descabida a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.534.436/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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