- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM TORNO DA CLÁUSULA DE COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 121.499/DF, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que "a competência para julgar controvérsia surgida de determinado mútuo habitacional, firma-se pela presença ou não de discussão em torno da cláusula de cobertura do FCVS, sendo que, havendo a sua estipulação, caberá a uma das Turmas da Primeira Seção, enquanto que, o contrário, é a Segunda Seção a competente para julgar a lide". 2. A multa decendial prevista em contrato é devida quando houver atraso no pagamento da indenização securitária, ficando limitada ao valor da obrigação principal. 3. Não carece de interesse de agir o mutuário que propõe ação indenizatória contra a seguradora por vício de construção surgido na vigência do contrato de financiamento imobiliário. 4. É inadmissível, em sede de agravo regimental, a adição de teses não expostas em sede de recurso especial, tampouco na petição de agravo em recurso especial, por importar em inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 59.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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