- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 12/12/2014
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ENCARGO DA NORMALIDADE NÃO ABUSIVO. MORA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Não há reexame do conjunto fático-probatório dos autos quando o fundamento da decisão é retirado do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem. Há prequestionamento implícito quando o tema é objeto de debate no acórdão recorrido. 2. Não evidenciada a abusividade do encargo de normalidade, fica afastada a descaracterização da mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 3. Para a manutenção do bem na posse do devedor e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, deve-se observar o que for decidido sobre a mora no mérito do processo (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Agravo regimental de Paulo Roberto Buffon desprovido. Agravo regimental de Banco Toyota do Brasil S/A provido. (AgRg no AREsp n. 89.298/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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