JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 2. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 3. A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência determinada na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que foi decidido sobre a mora no mérito do processo (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 500.011/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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