- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o recurso especial, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, se as razões expendidas forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem a particularização dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A matéria referente aos juros não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O acórdão estadual, ao entender que a agravante deve responder pela contaminação da água e pelos danos morais daí advindos. Bem como, para a fixação do respectivo montante (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), levou em consideração os elementos fáticos existentes nos autos. Rever tais conclusões, especialmente quando o valor indenizatório não se apresentar irrisório nem exorbitante, importaria ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 597.741/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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