- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 13/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ICMS. MUDANÇA LEGISLATIVA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como afirmado na decisão agravada, ao tempo da sentença transitada em julgado, de fato, havia a imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. No entanto, o poder constituinte reformador, mediante a EC 33/2001, estabeleceu que lei complementar poderia definir combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidiria apenas uma vez. A LC 87/96 cumpriu a aludida função. Assim, a cobrança do imposto, portanto, tornou-se legítima, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 467.256/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.2.2018; AgInt no AREsp. 1.145.363/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.12.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 450.045/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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