JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu pela ausência de afronta ao art. 535 do CPC, pela falta de prequestionamento dos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei 9.605/98, pela impossibilidade de apreciação de suposta violação a Decreto, em sede de Recurso Especial, assim como pela incidência do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. II. Assim, interposto Agravo Regimental, que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Precedente: STJ, AgRg na Pet 9.161/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 476.843/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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