- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMAL. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da insurgência quando, a despeito da oposição dos embargos de declaração, os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados na origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) - Recurso Especial n. 982.133/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC. 3. É inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação dos motivos que levaram à aplicação das penas por litigância de má-fé, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.592/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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