- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35; II - Na via dos embargos à execução, o exequente foi sucumbente no que concerne a um dos períodos de incidência dos juros moratórios, bem como no tocante aos valores percebidos administrativamente, mantendo-se o julgado integralmente favorável ao posicionamento defendido apenas no que se refere ao afastamento da limitação temporal do reajuste de 3,17% e a um pequeno período no que se refere aos juros, de forma que não há razão para condenação da Universidade Federal do Paraná ao pagamento da integralidade da verba em discussão. III - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência do percentual de 1% ao mês no período compreendido entre a citação e a edição da MP n. 2.180-35/2001, mantida a monocrática quanto aos demais aspectos. (AgRg no REsp n. 1.104.197/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 17/8/2015.)
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