JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência contra decisão monocrática, assim como o acórdão proferido no julgamento de mandado de segurança não se presta como paradigma, pois se exige que o dissídio recaia no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 68.267/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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