- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 01/07/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência contra decisão monocrática, assim como o acórdão proferido no julgamento de mandado de segurança não se presta como paradigma, pois se exige que o dissídio recaia no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 68.267/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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