JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PENSIONISTAS DE POLICIAL CIVIL DO EXTINTO TERRITÓRIO DO ACRE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Alegado descumprimento de acórdão proferido no MS n. 8.005/DF, no qual se concedeu a segurança "para determinar a incorporação das gratificações previstas no artigo 4º da Lei nº 9.266/96 aos proventos das impetrantes, quais sejam, as gratificações de atividade policial federal, de compensação orgânica e de atividade de risco, bem como o pagamento das diferenças devidas somente a partir do ajuizamento do mandamus". 3. Acórdão que se limitou a determinar a implantação do benefício e o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, sem fazer nenhuma menção à incidência de juros ou correção monetária. 4. Ainda que tais consectários sejam devidos, não é a reclamação constitucional a via adequada para se exigirem eventuais diferenças a esse título, se o acórdão que se diz desrespeitado não tratou especificamente da questão. 5. Pedido da reclamação improcedente. (Rcl n. 1.645/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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