- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 18/8/2004. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e 187 a 192 do RISTJ, a Reclamação é um instrumento processual autônomo que visa a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões. 2. In casu, em que pese ter sido reconhecido pelo STJ, no julgamento do RMS 13.224/PB (Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19/12/2002), o direito líquido e certo à extensão aos aposentados da Gratificação de Atividade Judiciária aos Servidores ativos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, até a presente data, nenhuma providência foi adotada para as devidas implantações, em razão da discussão acerca da competência para o cumprimento da ordem. 3. O mandado de segurança é ação que tem por finalidade proteger direito líquido e certo individuais ou coletivos da forma mais célere e eficaz possível, motivo pelo qual a ordem concedida tem cumprimento imediato, cabendo à Administração, independente de qualquer requerimento, a obrigatoriedade de executar a decisão judicial. 4. As alterações ocorridas dentro da complexa máquina administrativa são inevitáveis, como ocorreu no presente caso, com a edição das Leis estaduais n. 7.517/03 e n. 7.545/04, que modificaram a competência em relação ao pagamento de aposentados e pensionistas. Entretanto, tal situação não pode interferir na relação entre a Administração com os administrados, que não podem ficar à mercê de tais mudanças, sendo certo que compete à própria Administração organizar sua estrutura em um período razoável de tempo a fim de que as formalidades administrativas sejam regularmente processadas após as mudanças que normalmente ocorrem. 5. Reclamação procedente. (Rcl n. 1.734/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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